A manchete jornalística “Após acusar Hytalo Santos de aliciar menores, influenciadora relata ter sido abusada por homem que disse que lhe ajudaria com o caso” nos apresenta, em um primeiro momento, duas situações com relevância para o Direito Penal, que devem ser analisadas de forma distinta.
Vamos dividi-las:
1. A Acusação Original: “Aliciar Menores”
A primeira parte da notícia menciona a acusação feita pela influenciadora contra Hytalo Santos. O termo “aliciar menores” é uma expressão ampla, mas no Direito Penal, ele pode se conectar a tipos penais específicos, principalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal.
- Tipificação Possível (Hipóteses):
- Aliciamento para a Prática de Ato Libidinoso (Art. 241-D do ECA): Este artigo criminaliza a conduta de “Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso”. Considerando que os envolvidos são influenciadores e o meio de comunicação é a internet, este tipo penal parece ser o mais adequado para a investigação do fato.
- Corrupção de Menores (Art. 244-B do ECA): Define o crime de “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Trata-se de um crime formal, ou seja, basta a prática da conduta para sua consumação, não sendo necessário que o menor se corrompa efetivamente.
- Estupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal): Se o “aliciamento” tiver evoluído para a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos, o crime é o de estupro de vulnerável, um dos mais graves do nosso ordenamento.

Aspectos Jurídicos Relevantes:
- Presunção de Inocência: É um princípio fundamental. Hytalo Santos é apenas acusado e, até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado, é considerado inocente.
- Crime de Calúnia (Art. 138 do Código Penal): De forma contraposta, se a investigação provar que a acusação da influenciadora foi uma imputação falsa de um fato definido como crime, ela poderia, em tese, responder pelo crime de calúnia.
2. O Relato de Abuso Contra a Influenciadora
Esta é a segunda e mais recente situação criminal narrada. A influenciadora relata ter sido “abusada” por um homem que se ofereceu para “ajudá-la com o caso”. Este contexto é crucial para a tipificação do crime.
- Tipificação Possível (Hipótese Principal):
- Violação Sexual Mediante Fraude (Art. 215 do Código Penal): Este parece ser o tipo penal que mais se amolda à descrição. O crime consiste em “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima“.
- Análise do Dolo e da Fraude: O agente (o homem que ofereceu ajuda) teria se aproveitado da vulnerabilidade emocional e da situação delicada da vítima. A promessa de “ajuda” pode ser caracterizada como a fraude, o ardil utilizado para enganar a vítima, ganhar sua confiança e, a partir disso, praticar o ato sexual sem o seu consentimento livre e consciente. Ele não usou de violência ou grave ameaça (o que configuraria estupro), mas de um engano para viciar a vontade da vítima.
- Violação Sexual Mediante Fraude (Art. 215 do Código Penal): Este parece ser o tipo penal que mais se amolda à descrição. O crime consiste em “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima“.
Outras Hipóteses:
- Estupro (Art. 213 do Código Penal): Se, além da fraude, o agente tiver empregado violência física ou grave ameaça para forçar o ato sexual, o crime seria o de estupro. A investigação apuraria a dinâmica dos fatos.
Aspectos Jurídicos Relevantes:
- Vulnerabilidade da Vítima: A condição da vítima, que buscava amparo após uma denúncia grave, será um elemento central na análise do caso. O agente se valeu justamente dessa fragilidade para cometer o crime, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.
- Ação Penal: Ambos os crimes (Violação Sexual Mediante Fraude e Estupro) são, em regra, de Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Ou seja, a vítima precisa manifestar o desejo de que o autor seja processado (representar) para que a polícia e o Ministério Público possam agir.
Conclusão
A matéria jornalística expõe uma situação trágica e complexa com duas frentes de investigação penal. A primeira, sobre o suposto aliciamento de menores, e a segunda, sobre o abuso sofrido pela própria denunciante, que teria sido vítima de uma fraude sentimental e oportunista em um momento de extrema vulnerabilidade. Ambos os casos demandam uma apuração rigorosa por parte da Polícia Civil e do Ministério Público para a correta identificação dos crimes e de suas autorias.
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