Tavares Meneghetti Sociedade de Advogados

Análise Jurídica sobre o Pedido de Licença-Maternidade para Bebê Reborn

O pedido de licença-maternidade para um bebê reborn, do ponto de vista estritamente jurídico, é totalmente infundado e não encontra qualquer amparo na legislação brasileira. A recusa em conceder tal licença e a repercussão negativa que levou à desistência do pedido estão em plena conformidade com o Direito.

A crítica se baseia em dois pilares centrais: a finalidade do instituto e os requisitos legais objetivos para sua concessão.

1. A Finalidade Protegida pela Licença-Maternidade

A licença-maternidade, prevista no Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e regulamentada pelo Art. 392 da CLT, é um direito social com objetivos claros e definidos:

  • Proteção à Mulher: Permitir a recuperação física e psicológica da mãe após o parto ou o período de adaptação e construção de vínculo na adoção.
  • Proteção à Criança: Assegurar os cuidados indispensáveis ao recém-nascido ou à criança adotada em seus primeiros meses de vida, garantindo a criação de laços afetivos fundamentais para seu desenvolvimento saudável e para a estruturação da família.

O bem jurídico protegido é a dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, e a proteção integral à infância, um dever do Estado, da sociedade e da família. Um bebê reborn, por mais realista e importante que seja no campo afetivo para sua dona, é legalmente um objeto (bem móvel), e não um sujeito de direito. Ele não possui personalidade jurídica, não demanda cuidados para sua sobrevivência e desenvolvimento, e não se enquadra no conceito de “criança” ou “filho” para a lei.

2. O Fato Gerador do Direito (Requisitos Legais)

O direito à licença-maternidade não nasce da simples vontade ou do sentimento de maternidade, mas de um fato gerador específico e objetivo, previsto em lei. São eles:

  • Parto: O nascimento de uma criança com vida. A lei também ampara a mãe no caso de natimorto (nascimento do feto sem vida), garantindo o período de repouso.
  • Adoção: A apresentação do termo judicial de adoção de uma criança ou adolescente.
  • Guarda Judicial para Fins de Adoção: A apresentação do termo de guarda que precede a adoção formal.

A situação apresentada na reportagem — a aquisição de uma boneca — não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais. Não há parto, não há processo de adoção e não há uma criança a ser protegida.

3. A Dimensão Psicológica vs. A Realidade Jurídica

É possível que o pedido tenha origem em questões emocionais profundas, e os bebês reborn são, muitas vezes, utilizados como ferramenta terapêutica ou para suprir necessidades afetivas. O Direito não ignora essa realidade humana, mas não pode se curvar a ela para criar direitos onde a lei não prevê.

Caso a trabalhadora esteja passando por sofrimento psíquico ou necessite de um afastamento por questões de saúde, a via adequada seria a busca por um atestado médico e a eventual concessão de um auxílio-doença, mediante perícia do INSS que comprove a incapacidade para o trabalho. Confundir essa necessidade com o direito à licença-maternidade é um equívoco técnico grave.

A questão não é apenas sobre o direito da mulher, mas sobre a vinculação legal de todas as partes. Nem o empregador nem o Estado têm autoridade para flexibilizar a norma neste caso.

Conclusão

A crítica jurídica ao pedido é que ele representa uma tentativa de desvirtuamento de um instituto legal. A licença-maternidade é uma conquista social com propósitos bem definidos e vinculados à proteção da vida humana e da família. Concedê-la para o cuidado de um objeto inanimado seria ilegal, criaria um precedente perigoso e descaracterizaria completamente a natureza do benefício, que é custeado pela Previdência Social.

Portanto, a repercussão negativa e a posterior desistência da mulher foram as consequências lógicas e esperadas de um pedido juridicamente impossível.

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